Italo Gurgel (Jornalista, secretário da Associação Cearense de Orquidófilos)
Artigo publicado pelo jornal “O Povo”, edição de 15.11.2011
O Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura abriga – a partir do dia 18 deste mês e até o dia 20 – um espetáculo de muitas cores, formas e perfumes. Pelo quinto ano consecutivo, entre obras de arte e variadas manifestações culturais, instala-se naquele nobre espaço uma exposição de orquídeas.
O cultivo de orquídeas é uma das atividades de lazer mais difundidas no planeta, atraindo homens e mulheres, crianças e idosos de todos os segmentos sociais. Ao contrário do que muitos imaginam, esta é uma planta rústica, fácil de ser cultivada, desde que observados alguns cuidados básicos.
Não é cara, não requer estufas ou quaisquer outros equipamentos especiais. E dá-se muito bem em nosso clima. A quase totalidade das flores que irão comparecer ao Dragão do Mar terão saído de orquidários da região de Fortaleza.
O Ceará já possuiu um rico patrimônio natural de orquidáceas, entre as quais se destacava a Cattleya labiata, uma das mais belas e cobiçadas. Lamentavelmente, essa riqueza evaporou-se. Durante anos, milhares de plantas foram surrupiadas de nossas serras para serem vendidas nas ruas da Capital ou levadas para o Centro-Sul. Se o navio atrasava, montanhas de labiatas apodreciam nos quintais dos “exportadores”.
Hoje, graças à atuação da Associação Cearense de Orquidófilos (Aceo), os “mateiros” predadores sumiram. Além de orquídeas, os associados aprenderam a cultivar uma consciência ecológica, que impõe respeito à natureza. Comprar orquídeas? Só se for de orquidário comercial, reproduzidas legalmente, em laboratório.
A ameaça que persiste, em nossos dias, é a derrubada da matas, geralmente para dar lugar aos bananais. Em breve, a continuar assim, as únicas orquídeas a sobreviver serão aquelas que se encontram nos orquidários.
Nesse sentido, os orquidófilos são aliados naturais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na missão de preservar o ambiente natural e suas riquezas. Daí o estranhamento que causou a Instrução Normativa nº 11, recentemente baixada por aquele órgão, impondo restrições e estabelecendo condutas impraticáveis.
Muitos cultivadores, sentindo-se acuados e confundidos com criminosos ambientais, já falam em abandonar o hobby. O que é lamentável. Cada orquídea a menos vai significar que o País estará mais pobre.
O que diz esta instrução ? pois estou com um problema, também fiz encomenda em outro orquidário (oriental e imirim), e minha encomenda foi apreendida pelo ibama, segundo os mesmos orquídeas não podem ser transportadas pelos correios, e sim via transportadora acompanhada de nota fiscal + documento de origem florestal + cópia de cadastro técnico federal.
Mesmo explicando que se tratavam de plantas (no caso das apreendidas Blc + oncidio +cibindium) cultivadas em estufa e laboratório, as plantas foram encaminhadas para classificação e caso fossem descartadas como plantas nativas e de extinção seriam entregues, caso contrário seria NOTIFICADA….
Agora estou apreensiva pois tinha intenção de cultivar plantas nativas como a C. labiata
Colegas,
Como já é sabido, o IBAMA publicou uma normatização sobre o cultivo de orquídeas, o assunto é sério e merece a reflexão de todos, por isso, posto abaixo a íntegra do texto legal, não só para conhecimento como também para debate, esclarecimento de dúvidas e deais pontos considerados frágeis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de
26 de abril de 2007;
Considerando a norma constante do art. 13 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, segundo a qual o comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na CITES com vistas a proteger espécies;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema – DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando a necessidade prática de definir como objeto de controle as espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae coletas em meio silvestre; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.
Art 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
I. Produtores/Viveiristas: aqueles que produzem plantas visando a venda no mercado interno ou externo.
II. Comerciantes (atacadista e/ou varejista): aqueles que compram plantas diretamente dos produtores ou de outros atacadistas ou varejistas, para revenda ou repasse para outros comerciantes atacadistas e/ou varejistas ou, ainda, para o consumidor final.
III. Colecionador-expositor: aquele que mantém coleções, com eventual produção de plantas, incluindo a produção de híbridos, visando participação em feiras e exposições.
IV. Colecionador-amador: aquele que mantém 40 (quarenta) ou mais indivíduos de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçadas de extinção e dos anexos da CITES, com eventual produção, incluindo a produção de híbridos, porém nunca visando a participação em feiras e exposições, ou o comércio ou o repasse de qualquer tipo.
V. Colecionador-científico: pessoa jurídica de direito público ou privado que mantém coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ.
VI. Reprodução ex situ: multiplicação ou propagação de plantas por meio de sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas de plantas em um ambiente manipulado pelo Homem.
VII. Matriz: planta que tem como origem a coleta na natureza, sem ter sido proveniente de reprodução ex situ.
Art. 3º Osprodutores, comerciantes e colecionadores (expositores/amadores/científicos) de espécies destas famílias devem solicitar à unidade do Ibama de sua jurisdição a inclusão no sistema DOF das plantas matrizes, devendo utilizar-se do Documento de Origem Florestal (DOF) para qualquer transporte destas plantas.
Parágrafo 1º No cadastro do sistema DOF, a ser realizado por servidor do Ibama, via ajuste de saldo, deve ser informado o gênero e a espécie da planta, bem como a quantidade correspondente.
Parágrafo 2º As plantas consideradas matrizes deverão ser identificadas e separadas, para fins de fiscalização.
Parágrafo 3º A solicitação para inclusão de plantas matrizes no sistema DOF deve ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Para quem possuir menos de 40 (quarenta) plantas, não é necessário cadastramento no sistema DOF, salvo se houver necessidade de transporte dessas plantas, quando o interessado deve se cadastrar como colecionador amador para efeito de transporte.
Art. 5º As espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes de listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES, quando resgatadas nas áreas de supressão de vegetação devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, deverão ser destinadas preferencialmente a instituições de pesquisa e jardins botânicos, ou a colecionadores autorizados, com o objetivo de conservação.
Art. 6º Os produtores de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes em listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES poderão adquirir plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.
Parágrafo único O produtor deverá manter em seu poder a documentação de origem dessas plantas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
Publicado no DOU de 30.09.2011
É Denise!!!
O caso é sério e complicado eu também já postei esta I.N do IBAMA, mas esclarecimento que é bom, ainda não foi divulgado, os orquidofilos de outros fóruns estão a deriva e pelo visto vamos continuar assim, pois um forista do sul foi a todas as fontes cabíveis indicadas pelo pessoal do IBAMA e não conseguiu nenhuma informação. Pelo visto esse povo inventa normas que nem mesmo eles entendem.
Desse jeito vamos ficar com receio de comprar em orquidários virtuais que fazem a entrega pelo correio.
Eu já tinha conhecimento de que plantas passando pelo CTE de Campinas correm sério risco de serem apreendidas. Fiz uma compra e, as plantas passavam por Campinas e fui advertida pelo próprio orquidário da possibilidade de retenção das plantas, mas, tive sorte. Diante de tal possibilidade indaguei a legalidade do orquidário para fazer tal transação comercial e o mesmo me passou todas as informações legais que lhe autorizavam a comercialização dessas plantas.
Vamos aguardar pra ver o que vai dar essa I.N do IBAMA.