Capítulo I – Das finalidades
Art. 1º – Este Regimento estabelece normas de caráter suplementar de organização e funcionamento da Associação Cearense de Orquidófilos-ACEO, consolidando e detalhando as disposições de seu Estatuto Social, de modo que as ações da Diretoria e do quadro de Associados estejam sempre em consonância com os objetivos institucionais da entidade, a legislação e demais instrumentos normativos vigentes.
Art. 2º – A ACEO, Associação de direito privado, sem fins econômicos, de caráter recreativo e educacional, sem cunho político, religioso ou partidário, atenderá a todos os que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, raça, cor, sexo, orientação sexual ou crença religiosa.
Art. 3º – A ACEO não atuará jamais no sentido de favorecer financeiramente qualquer associado, nem indivíduo ou pessoa jurídica externa aos seus quadros, salvo por ocasião de suas exposições, conforme previsto no Art. 23º deste Regimento.
Capítulo II – Das reuniões ordinárias e encontros informais
Art. 4º – A ACEO realizará reuniões ordinárias mensais, no terceiro sábado do mês, sempre no mesmo local, iniciando-as, pontualmente, às 15:30h.
§ 1º – Caso ocorra, eventualmente, a proximidade de feriado prolongado, a reunião será deslocada para outra data.
§ 2º – Não será convocada reunião para o mês de janeiro, podendo a Diretoria realizar quaisquer outras atividades institucionais durante o período de recesso.
Art. 5º – Nas reuniões ordinárias, serão apresentados informes sobre a vida da Associação, dentre outros, incluindo-se, obrigatoriamente, uma preleção sobre tema técnico ligado ao cultivo de orquídeas.
Parágrafo único – A realização de sorteios, comemorações e outras atividades recreativas, por ocasião das reuniões, será decidida pelo Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria que estiver conduzindo o encontro.
Art. 6º – A cada reunião, após ouvir os associados presentes, o Presidente definirá o tema da preleção do encontro seguinte.
Art. 7º – As reuniões mensais serão precedidas, com uma hora de antecedência, pela oferta, caso haja demanda, de um Mini Curso ou Oficina de Cultivo de Orquídeas, atividade orientada para os principiantes, porém aberta à participação de qualquer pessoa interessada.
Art. 8º – A Biblioteca atenderá aos associados entre 14:30h e 15:30h, encerrando suas atividades no horário preciso em que se iniciar a reunião.
Art. 9º – É vedada, nas reuniões, a discussão de questões religiosas ou políticas, bem assim a veiculação de ideias preconceituosas, requerendo-se, da parte do auditório e dos que fizerem uso da palavra, uma postura respeitosa perante os demais associados, ao expor suas propostas e opiniões.
Art. 10º – Aos novos associados, será dada uma acolhida formal, com apresentação aos demais membros da entidade e com a entregue de exemplar do Estatuto, do Regimento, da Cartilha de Cultivo de Orquídeas e de qualquer outra publicação que esteja sendo veiculada na ocasião.
Parágrafo único – O valor da taxa a ser paga no momento da inscrição corresponderá a 4,5% (quatro e meio por cento) do Salário Mínimo vigente no País, eliminados os centavos.
Art. 11º – Esporadicamente e sem calendário predeterminado, a ACEO poderá realizar encontros informais, fora do local onde costumeiramente se reúne, assim como visitas a orquidários, excursões e outras atividades, caso os associados revelem, com antecedência, interesse em participar dessas iniciativas.
Capítulo III – Das contribuições dos associados
Art. 12º – A arrecadação de recursos, por parte da Associação, será feita através das contribuições de seus associados, doações, legados, bens e suas possíveis rendas, ou da arrecadação de valores obtidos com a realização de eventos, desde que revertidos integralmente em benefício da entidade.
Art. 13º – É dever do associado quitar pontualmente as contribuições associativas, estabelecendo-se que qualquer atraso superior a 01 (um) mês o torna inapto a participar de sorteios, compras coletivas ou outras promoções da ACEO.
Art. 14º – O valor da contribuição anual, que pode ser fracionada em até 12 (doze) mensalidades, será decidido pela Diretoria, não podendo jamais ultrapassar o percentual de 15,0% (quinze por cento) do Salário Mínimo vigente no País.
Capítulo IV – Da comunicação
Art. 15º – Em observância aos princípios da publicidade e transparência, a ACEO divulgará todas as suas principais ações, através da Diretoria de Comunicação, que, para tanto, fará uso dos meios disponíveis, como correio eletrônico, web e boletim impresso, ou de qualquer outro veículo que possa se revelar adequado a seus propósitos.
§ 1º – A expedição de avisos e convocações, inclusive para a realização de Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias, será feita por correio eletrônico e através do website da Associação.
§ 2º – Em ocasiões especiais, a Associação poderá fazer uso de escritório de comunicação especialmente contratado, com finalidade específica e limitada no tempo.
Art. 16º – A responsabilidade pelos veículos de comunicação impressa e/ou eletrônica da ACEO será atribuída a um jornalista, preferencialmente integrante dos quadros da entidade.
Parágrafo único – Na ausência de um jornalista associado, a Associação contratará a consultoria de um profissional da área de Comunicação Social.
Capítulo V – Das exposições
Art. 17º – As exposições de orquídeas atenderão ao disposto no Art. 2º do Estatuto da ACEO e terão como objetivo estimular, no Ceará, o cultivo e preservação das orquidáceas, especialmente as brasileiras; proporcionar intercâmbio de conhecimentos e congraçamento entre os participantes; e incrementar o turismo cultural e ecológico no Estado do Ceará.
Art. 18º – O calendário de exposições, incluindo pequenas mostras, em ocasiões especiais, além de uma grande exposição anual, será definido ano a ano, pela Diretoria, com base em critérios objetivos, após consulta realizada, aos associados, nas reuniões ordinárias mensais.
Art. 19º – Sequenciando a série de exposições iniciada em 2007, a ACEO realizará, anualmente, o FestOrquídeas, exposição de caráter competitivo, podendo dela participar cultivadores associados ou não à entidade, além de membros de outras associações orquidófilas.
Art. 20º – Os preparativos para o FestOrquídeas, bem assim as tarefas a serem cumpridas durante e depois da exposição, estarão a cargo de uma Comissão a ser formada por ocasião de cada evento.
Art. 21º – As plantas levadas para a exposição serão recebidas e registradas por uma Comissão de Recepção (CR) formada por 03 (três) associados e, em seguida, submetidas à apreciação de uma Comissão Julgadora (CJ) integrada por 03 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecidos méritos na área da Orquidofilia e da Orquidologia, associadas ou não à ACEO.
§ 1º – A Diretoria da ACEO escolherá, entre os seus membros que não tiverem plantas expostas, um quarto participante para secretariar a CJ, não cabendo a este opinar ou votar.
§ 2º – Antes de iniciarem o julgamento, os juízes escolherão, entre si, aquele que presidirá os trabalhos.
§ 3º – A CJ definirá as três primeiras plantas colocadas em cada uma das categorias assinaladas no Art. 25º deste Regulamento.
Art. 22º – Nos processos de recepção e julgamento das plantas levadas para o FestOrquídeas, os membros da CR e da CJ deverão estar atentos aos seguintes aspectos:
a) Estado fitossanitário: a planta deve apresentar aspecto saudável, coerente com as características esperadas para cada espécie e denotar bom cultivo, além de estar livre de pragas e doenças;
b) Apresentação: é aconselhável o tutoramento, sendo permitido apenas um tutor por haste, com amarrilhos para as flores existentes em cada uma delas.
c) Limpeza do vaso da planta: não é necessário apresentar vasos imaculadamente limpos, embora a sujeira excessiva não seja tolerada, sugerindo-se a colocação em cachepots quando não for possível limpar o vaso.
d) É aconselhável aparar as partes podres, manchadas, quebradas ou secas das folhas e pseudobulbos e todas as inflorescências antigas, assim como os botões defeituosos.
e) É desaconselhável a apresentação de vasos com suportes enferrujados, retorcidos ou quebrados.
f) É desaconselhável a apresentação de plantas com substrato podre, denotando maus-tratos ou displicência.
g) Será rejeitada a planta que apresente sinais de que foi coletada recentemente.
h) Plantas não identificadas pelo nome científico ou horticultural completo podem ser expostas, mas somente se habilitarão a receber premiação caso, no entendimento da CJ, apresentem excepcional qualidade.
i) Plantas com sintomas de pragas e/ou doenças, assim como aquelas que não estejam enraizadas no vaso ou em qualquer tipo de suporte, não devem ser aceitas pela CR.
j) Não serão premiadas plantas com mais da metade dos botões fechados.
k) É facultada à CJ a decisão de não atribuir prêmio, caso considere que determinada categoria não revela plantas com qualidade suficiente para serem distinguidas.
Art. 23º – A ACEO destinará ajuda de custo equivalente a 2,0% (dois por cento) do Salário Mínimo vigente no País, eliminando-se os centavos, para cada vaso, beneficiando orquidófilos ou associações orquidófilas de qualquer cidade fora da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que inscrevam um mínimo de 15 (quinze) vasos floridos.
Art. 24º – No processo de premiação do FestOrquídeas, a ACEO não oferece à Comissão Julgadora escala numérica para pontuação, cabendo aos juízes estabelecer os critérios que lhes parecerem mais oportunos diante das especificidades apresentadas pelas plantas em exposição.
Art. 25º – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de premiação do FestOrquídeas:
a) Melhor Espécie Brasileira;
b) Melhor Espécie Estrangeira;
c) Melhor Cattleya labiata;
d) Melhor Híbrido;
e) Melhor Espécie Botânica;
f) Melhor Cultivo;
g) Mais Bela Planta da Exposição.
Art. 26º – Nas categorias indicadas pelos itens “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, serão premiadas as plantas classificadas, pela CJ, em primeiro, segundo e terceiro lugares, cabendo à primeira um troféu e, às demais, um certificado.
Parágrafo único – A ACEO distinguirá o primeiro lugar, em cada categoria de premiação, com um troféu especialmente concebido, para a Associação, pela artista plástica Aurinete Porto.
Art. 27º – A categoria “Melhor Cultivo” distinguirá o mérito horticultural, premiando espécie ou híbrido bem cultivado e florido, com notável apelo estético, podendo a escolha recair sobre uma planta eventualmente já distinguida em outra categoria, sendo que a planta inteira deve ser observada e não somente a inflorescência.
Art. 28º – A categoria “Mais Bela Planta da Exposição”, definida pelo voto popular depositado em urna lacrada, prevê apenas uma premiação, atribuída à planta que obtiver a maioria dos votos emitidos pelos visitantes do FestOrquídeas.
Parágrafo único – A contagem dos votos populares será feita, na tarde do último dia da exposição, por uma comissão de no mínimo 04 (quatro) membros, especialmente designada pelo Presidente da ACEO.
Art. 29º – A ACEO homenageará personalidades do universo da Orquidofilia e da Orquidologia, emprestando seus nomes, em caráter definitivo, aos troféus distribuídos por ocasião do FestOrquídeas.
Parágrafo único – A denominação oficial dos troféus será estabelecida em documento anexado a este Regimento. (Anexo 1)
Art. 30º – Nas categorias “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, a Comissão Julgadora observará os critérios de premiação válidos universalmente para as diferentes espécies em exposição (armação, cor, tamanho, substância, textura, quantidade de flores, harmonia, estado sanitário, colocação da planta no vaso, identificação correta etc.).
Art. 31º – Para fazer face às despesas com a realização do evento, a ACEO arbitrará os valores a serem doados, à Associação, pelos orquidários comerciais.
Art. 32º – A fim de compor o elenco de atrações do FestOrquídeas, a ACEO permitirá, a seus associados, a montagem de tendas, no entorno da exposição, para a comercialização de produtos voltados para o cultivo de orquídeas, a jardinagem, o paisagismo e áreas assemelhadas, desde que o ocupante do espaço esteja em dia com o pagamento de suas contribuições associativas e ofereça à entidade, antecipadamente, uma doação correspondente ao valor do aluguel da tenda, mais 25,0% (vinte e cinco por cento) desse valor.
§ 1º – Eventualmente, as tendas de comercialização poderão ser ocupadas por não associados, devendo estes ofertar à Associação, antecipadamente, quantia equivalente ao dobro do valor do aluguel do equipamento.
§ 2º – Os ocupantes das tendas de comercialização se submeterão a todas as determinações da ACEO relacionadas à localização do equipamento e à natureza dos produtos que poderão ser ali comercializados.
Capítulo VI – Dos bens móveis e imóveis
Art. 33º – A ACEO será detentora de bens móveis e/ou imóveis, por ela adquiridos ou a ela doados, permanecendo estes sob responsabilidade da Diretoria de Patrimônio, que zelará por sua integridade e cuidará de sua manutenção.
§ 1º – Na ausência de sede própria, a guarda dos bens poderá ser delegada a qualquer membro da Diretoria.
§ 2º – Semestralmente, a Diretoria de Patrimônio apresentará, ao Conselho Fiscal e Deliberativo, relação completa dos bens da entidade.
Art. 34º – A Biblioteca da ACEO, constituída de livros adquiridos pela Associação ou a ela doados, disponibilizará seu acervo aos associados, excetuando-se obras consideradas raras ou de grande valor, reservando-se estas para consultas no próprio ambiente em que os livros são guardados.
§ 1º – O empréstimo de livros e revistas será feito sempre pelo período de 30 (trinta) dias;
§ 2º – Caso o livro ou revista não seja devolvido no prazo determinado, será cobrada multa no valor equivalente a 2% do Salário Mínimo vigente no País, para cada mês de atraso;
§ 3º – Em havendo perda ou danos irreparáveis ao livro ou revista emprestados, o associado se obriga a ressarcir a Biblioteca pelo valor de mercado daquela obra.
Art. 35º – A ACEO manterá um acervo de plantas (orquidário) obtidas através de doação ou reprodução e que será confiado a um dos membros da Diretoria, requisitando as plantas necessárias para sorteios ou para repasse aos associados em troca de doações à Tesouraria.
Parágrafo único – O Diretor responsável pelo orquidário deverá prestar contas, mensalmente, à Diretoria, do estoque de plantas sob sua guarda.
Art. 36º – A ACEO poderá, eventualmente, a critério da Diretoria, ceder uma ou mais bancadas de exposição, beneficiando unicamente associados que estiverem em dia com o pagamento de suas contribuições associativas, devendo estes oferecer à entidade, antecipadamente, uma doação equivalente a 3,0% (três por cento) do Salário Mínimo vigente no País, para cada unidade solicitada.
Parágrafo único – O associado beneficiado com a cessão do equipamento responsabilizar-se-á por seu transporte e guarda, no período pré-fixado, devendo responder financeiramente por quaisquer perdas ou danos eventualmente sofridos pelo material, enquanto ele estiver sob sua responsabilidade.
Capítulo VII – Das disposições transitórias
Art. 37º – A ACEO realizará suas reuniões, exposições e outros eventos, preferencialmente, na Casa de José de Alencar, equipamento cultural da Universidade Federal do Ceará-UFC situado na Av. Washington Soares, 6055 – Bairro Alagadiço Novo, em Fortaleza-CE.
Art. 38º – Na ausência de sede própria, para efeito de recebimento de correspondência e atendimento a eventuais necessidades protocolares, a ACEO adotará, como endereço, a residência de um dos membros da Diretoria.
Art. 39º – Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao de seu registro em Cartório.
Fortaleza, 30 de agosto de 2014.