Onze associações orquidófilas estarão representadas na 1ª Bienal de Orquídeas do Nordeste, que se realiza no Recife, entre os dias 20 e 23 do corrente mês. São elas (por ordem alfabética):
- ACEO – Associação Cearense de Orquidófilos – CE
- ACOR – Associação Campinanse de Orquidófilos Reunidos – Campina Grande – PB
- AOBAL – Associação Orquidófila e Bromeliófila de Alagoas – AL
- AOC – Associação Orquidófila de Caruaru – PE
- APO – Associação Paraibana de Orquidófilos – PB
- ASSOCA – Associação Orquidófila do Cabo de Santo Agostinho – PE
- ASSOPE – Associação Orquidófila de Pernambuco – PE
- CPO – Círculo Potiguar de Orquidófilos – RN
- OASE – Orquidófilos Associados de Sergipe – SE
- OBA – Orquidófilos Baianos Associados – BA
- SORN – Associação Orquidófila do Rio Grande do Norte – RN
Ao mesmo tempo, está confirmada a presença dos seguintes orquidários comerciais:
- Flores do Lago
- Sítio das Palmeiras
- Villa Aldeia Orquídeas
Caros Amigos Orquidofilos.
Com certeza ja devem estar sobre a Instrução Normativa baixada pelo Ibama em Setembro ultimo.Eu moro em Rio Claro – SP, e gostaria muito em saber qual será a posição de voces aí do Ceará,Alagoas .Pernambuco,Bahia…enfim todas, em relação à esse assunto que tem tirado o sono de muita gente por essas bandas.
Abraços.
Valdeci.
Valdeci,
Estamos sabendo da IN do IBAMA Nº 11. A ACEO como entidade preservacionista e defensora da natureza convidará um representante do órgão para proferir palestra em uma de nossas reuniões para esclarecer todos os pontos ainda obscuros.
Abraços,
Vera Coelho
Bom dia Familia ACEO!
Cara Vera, gostaria de saber por que não consigo postar essa Instrução Normativa do IBAMA a qual foi retirada do SITE A ORQUIDEA- MARIO A. G. LEAL com o hiperlink, tentei por duas vezes enviar pois, nem todos tem tempo ou sabe procurar essas informções, como sempre a minha intenção foi a de ajudar e divulgar essa I.N do IBAMA a qual acho que de ser bastante discutida.
Abraços: Dalva
RETIRADO DO SITE ORQUIDEA- MARIO A. G. LEAL
Colegas,
Como já é sabido, o IBAMA publicou uma normatização sobre o cultivo de orquídeas, o assunto é sério e merece a reflexão de todos, por isso, posto abaixo a íntegra do texto legal, não só para conhecimento como também para debate, esclarecimento de dúvidas e deais pontos considerados frágeis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099, de
26 de abril de 2007;
Considerando a norma constante do art. 13 da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, segundo a qual o comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES;
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na CITES com vistas a proteger espécies;
Considerando os termos do art. 2º da Portaria/MMA nº.253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal – DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produto e subproduto florestal e aprova o Sistema – DOF, para o controle informatizado do Sistema;
Considerando a necessidade prática de definir como objeto de controle as espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae coletas em meio silvestre; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para transporte e armazenamento de plantas matrizes das espécies nativas do Brasil das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES.
Art 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se:
I. Produtores/Viveiristas: aqueles que produzem plantas visando a venda no mercado interno ou externo.
II. Comerciantes (atacadista e/ou varejista): aqueles que compram plantas diretamente dos produtores ou de outros atacadistas ou varejistas, para revenda ou repasse para outros comerciantes atacadistas e/ou varejistas ou, ainda, para o consumidor final.
III. Colecionador-expositor: aquele que mantém coleções, com eventual produção de plantas, incluindo a produção de híbridos, visando participação em feiras e exposições.
IV. Colecionador-amador: aquele que mantém 40 (quarenta) ou mais indivíduos de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçadas de extinção e dos anexos da CITES, com eventual produção, incluindo a produção de híbridos, porém nunca visando a participação em feiras e exposições, ou o comércio ou o repasse de qualquer tipo.
V. Colecionador-científico: pessoa jurídica de direito público ou privado que mantém coleção de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado de acordo com normas e padrões que garantam a segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente a instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ.
VI. Reprodução ex situ: multiplicação ou propagação de plantas por meio de sementes, estacas, bulbos, ou outras partes vegetativas de plantas em um ambiente manipulado pelo Homem.
VII. Matriz: planta que tem como origem a coleta na natureza, sem ter sido proveniente de reprodução ex situ.
Art. 3º Osprodutores, comerciantes e colecionadores (expositores/amadores/científicos) de espécies destas famílias devem solicitar à unidade do Ibama de sua jurisdição a inclusão no sistema DOF das plantas matrizes, devendo utilizar-se do Documento de Origem Florestal (DOF) para qualquer transporte destas plantas.
Parágrafo 1º No cadastro do sistema DOF, a ser realizado por servidor do Ibama, via ajuste de saldo, deve ser informado o gênero e a espécie da planta, bem como a quantidade correspondente.
Parágrafo 2º As plantas consideradas matrizes deverão ser identificadas e separadas, para fins de fiscalização.
Parágrafo 3º A solicitação para inclusão de plantas matrizes no sistema DOF deve ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4° Para quem possuir menos de 40 (quarenta) plantas, não é necessário cadastramento no sistema DOF, salvo se houver necessidade de transporte dessas plantas, quando o interessado deve se cadastrar como colecionador amador para efeito de transporte.
Art. 5º As espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes de listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES, quando resgatadas nas áreas de supressão de vegetação devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente, deverão ser destinadas preferencialmente a instituições de pesquisa e jardins botânicos, ou a colecionadores autorizados, com o objetivo de conservação.
Art. 6º Os produtores de espécies das famílias Bromeliaceae, Cactaceae, e Orchidaceae constantes em listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção e/ou dos anexos CITES poderão adquirir plantas provenientes de resgate ou de áreas objeto de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente para fins de enriquecimento de seu plantel de matrizes.
Parágrafo único O produtor deverá manter em seu poder a documentação de origem dessas plantas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
Publicado no DOU de 30.09.2011
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As orquídeas me ensinam a cada dia, o que é determinação e paciência..
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Caríssima Dalva,
Agradecemos seu empenho em divulgar a IN nº 11 do IBAMA. Estivemos em Recife juntamente com Lou Menezes, Engenheira Florestal do IBAMA, que nos orientou sobre a IN.
Grande abraço,
Vera Coelho